SINDICATO
TRAB IND CARNES E DERIVADOS EST GOIAS E TOC, CNPJ n. 02.111.557/0001-25,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDVARD PEREIRA DE
SOUZA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n.
01.640.531/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LEANDRO LUIZ STIVAL FERREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base
da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos
os Trabalhadores na Indústria de Carnes e Derivados nos Estados de Goiás e
Tocantins , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO,
Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água
Limpa/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO,
Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO,
Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO,
Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO,
Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO,
Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO,
Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO,
Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO,
Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira
Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO,
Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de
Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO,
Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO,
Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de
Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO,
Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO,
Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de
Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO,
Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO,
Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO,
Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO,
Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO,
Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO,
Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO,
Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO,
Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO,
Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO,
Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO,
Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO,
Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO,
Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do
Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO,
Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO,
Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova
Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova
Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de
Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras
de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO,
Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO,
Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO,
Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO,
Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio
Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO,
Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita
do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO,
Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da
Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de
Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de
Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São
Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador
Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO,
Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três
Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO,
Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO,
Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O Piso
Salarial da categoria a partir de 01/02/2025 será de R$-1.560,00 (um mil,
quinhentos e sessenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - DAS DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL
As
diferenças do Piso Salarial, referente ao mês de fevereiro de 2025, poderá
ser pago como Abono Salarial, até o 5º dia útil do mês de abril de 2025.
Parágrafo
Único
- O presente abono será pago, em conformidade com as disposições do
parágrafo 2º do artigo 457 da C.L.T., ou seja, não será incorporado ao
contato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer
encargo trabalhista ou previdenciário.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As
Empresas concederão a todos seus empregados a partir de 01 de fevereiro de
2025 um reajuste de 4,17% (quatro virgula dezessete por cento) aplicados
sobre os salários vigentes em 31/01/2025.
Parágrafo
Único -
Os empregados admitidos após 01/02/2024 em funções diferenciadas
terão também os abonos e aumentos proporcionais previstos nesta Cláusula e
seu parágrafo primeiro de acordo com os meses trabalhados a partir do mês
de admissão.
CLÁUSULA SEXTA - DO ABONO SALARIAL
As
empresas poderão pagar a diferença salarial referente ao mês de fevereiro
de 2025, como abono salarial e deve ser pago até o 5º (quinto) dia útil do
mês abril de 2025.
Parágrafo
Único
- O presente abono será pago, em conformidade com as disposições do
parágrafo 2º do artigo 457 da C.L.T., ou seja, não será incorporado ao
contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer
encargo trabalhista ou previdenciário.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE E ABONO
O
reajuste e abono beneficiará todos os empregados, inclusive aqueles que
estiverem cumprindo aviso prévio pecúnia na forma prevista em lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As
empresas facultam aos seus empregados o direito de requererem 50%
(cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião da concessão de suas
férias, (Exceto férias coletivas) desde que façam com antecedência de 10
(dez) dias do início das mesmas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
Fica
autorizado o trabalho em regime de horas extras em locais salubres e
insalubres, quando estas forem trabalhadas a título de serviços
inadiáveis. As empresas pagarão aos seus empregados adicionais de 50%
(cinqüenta por cento), para as 2 (duas) primeiras horas extras quando a
jornada for de 7x20, e 1:12 horas extras quando a jornada for de 8x48.
Se for necessário laborar além da 10ª hora extra, o adicional dessas
horas será de 75%, ficando a empresa na obrigação de cumprir as normas de
saúde e segurança exigidas por lei.
Fica autorizado o trabalho em regime de horas extras
em locais salubres e insalubres, quando estas forem trabalhadas a título
de serviços inadiáveis. As empresas pagarão aos seus empregados adicionais
de 50% (cinqüenta por cento), para as 2 (duas) primeiras horas extras
quando a jornada for de 7x20, e 1:12 horas extras quando a jornada for de
8x48. Se for necessário laborar
além da 10ª hora extra, o adicional dessas horas será de 75%, ficando a
empresa na obrigação de cumprir as normas de saúde e segurança exigidas
por lei.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Os
salários dos empregados que trabalham em horário noturno, inclusive em
sistema de revezamento, terão um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) incidente sobre o valor da hora diurna, considerando horas
trabalhadas entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte e
obedecido o parágrafo 1º do Art. 73 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
adicional de insalubridade pago aos empregados que trabalham em setores
considerados insalubres conforme laudo técnico PPRA, terá como base o
salário mínimo vigente na data do pagamento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSIDUIDADE
Fica assegurado aos empregados
que não tiver falta no mês, o percentual de 5% (cinco por cento), a título
de assiduidade/produtividade, obedecido o que determina o parágrafo
primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- Terá direito a assiduidade o empregado que justificar sua falta com
atestado médico.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– A assiduidade beneficiará todos empregados, inclusive àqueles que
estiverem cumprindo aviso prévio pecúnia na forma prevista em Lei,
excluindo apenas os que estiverem em período de experiência, observados o
disposto na Cláusula 17.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
- O cumprimento desta cláusula desobriga o cumprimento da cláusula PPR
(14), e vice-versa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS
RESULTADOS)
O
PPR - Programa
de Participação nos Resultados tem o objetivo de reconhecer e partilhar os
bons resultados das empresas acordantes, remunerando extraordinariamente
aqueles que contribuíram para o alcance das metas internas, definidas pela
alta direção da empresa e tem sua fundamentação na Lei 10.101 de 19 de
dez/2000.
PARAGRAFO
PRIMEIRO –
1) Elegíveis:
Todos os empregados das empresas acordantes, admitidos no mínimo 3 (três
meses) antes do término do semestre; 2) Não Elegíveis: Estagiários,
Trainees, Jovem Aprendiz e Prestadores de Serviço Terceirizados; 3) Proporcionalmente Elegíveis:
Empregados afastados do trabalho, deverão receber PPR proporcional ao
tempo trabalhado no semestre.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O
PPR a ser pago equivalerá 42% (quarenta e dois por Cento) por semestre, do
salário nominal vigente na competência de pagamento, sendo realizado no
quinto dia útil do mês de julho de 2025 e quinto dia útil do mês de
janeiro de 2026, referente aos períodos de apuração de 01/01/2025 à
30/06/2025 e 01/07/2025 à 31/12/2025.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– Será mensurado
para efeito de cálculo do PPR semestral, o indicador absenteísmo que
possuirá um pagamento proporcional aos meses trabalhados sem faltas, ou
seja, o valor do PPR (6 X 7% = 42% do salário nominal) será dividido por 6
(seis) (total de meses no semestre) e multiplicado pela quantidade de
meses sem faltas no semestre de apuração.
PARÁGRAFO
QUARTO – Não serão consideradas faltas àquelas justificadas com
atestado médico, abono de chefia, ou as ausências legais do artigo 473 da
CLT.
PARÁGRAFO
QUINTO - No
caso de dispensa ou gozo de férias antes que seja complementado o semestre
(PPR) o empregado receberá os meses proporcionais na rescisão ou no início
das férias.
PARÁGRAFO
SEXTO
- No caso de Dispensa por Justa Causa no semestre de apuração, o empregado
perde o direito ao PPR referente ao mês da demissão.
PARÁGRAFO
SÉTIMO
– No caso de transferências para outras Unidades que não integram o
presente Acordo, o empregado passará a estar submetido às condições de
trabalho previstas da Unidade de destino, não carregando consigo o direito
ao PP podendo perder ou não, este prêmio concedido pela empresa, ficando
certo que receberá o PPR dos meses trabalhados na unidade de origem antes
da transferência.
PARÁGRAFO
OITAVO
– Nos termos da legislação trabalhista, parágrafo 3º da Lei 10.101, de 19
de dezembro de 2000, o PPR não integrará os salários para quaisquer
efeitos trabalhistas e previdenciários.
PARÁGRAFO
NONO – DA OPÇÃO PELA CLÁUSULA PPR (14) - As empresas
poderão fazer a opção entre cumprir a cláusula assiduidade/produtividade
(07) ou a cláusula PPR (14), sendo que uma desobriga a outra. (O
cumprimento desta cláusula desobriga o cumprimento da cláusula Assiduidade
(07) e vice-versa.)
PARÁGRAFO
DÉCIMO
– As empresas que já implantaram ou vier a implantar plano semelhante
(PLR, PMI, ETC) e optar por cumprir esta cláusula PPR (14), ficará
obrigada a cumprir os dois planos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO
Às
Empresas continuarão fornecendo alimentação aos empregados, conforme praxe
adotada, e em horário estabelecido pelas mesmas, de acordo com as
disposições da CLT.
PARÁGRAFO
ÚNICO – SALÁRIO “IN NATURA” - O fornecimento de refeições, o cartão ou
produto alimentício (cesta) não serão considerados salário “in natura”.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência para os empregados que comprovarem, através da
CPTS, o exercício da função, pelo período igual ou superior a 12 (doze)
meses, na função que vier ocupar, será de no máximo 60 (sessenta).
PARÁGRAFO
ÚNICO –
Os acordos só terão validade, dentro do período desta avença normativa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A Empresa
que dispensar o empregado alegando justa causa deverá comunicar ao mesmo,
por escrito, especificando o motivo da dispensa.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO DE FUNCIONÁRIO
Quando da
dispensa de um empregado, sem justa causa, aquele que o suceder não poderá
perceber salário inferior a 80% (oitenta por cento) do dispensado, por um
período de adaptação de 60 (sessenta) dias quando seu salário passará aos
100% (cem por cento) ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA EMPREGADA GESTANTE
À
empregada gestante será assegurada estabilidade provisória de 150 (Cento e
cinqüenta) dias, a contar da data do parto, conforme Constituição Federal
em vigor.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
O
empregado acidentado no trabalho terá estabilidade de acordo com o art.
118, da Lei No. 8.213.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS TRABALHOS EM FERIADO
Pelos
trabalhos executados nos domingos e feriados, só será aceitável em caso de
serviços inadiáveis e as empresas pagarão aos seus empregados os salários
destes dias em dobro, independente do repouso remunerado já garantido,
obedecido o que dispõe a CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIA DE FINADOS
Será
obedecido o que dispor a lei vigente.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS COMPENSAÇÕES E ESCALA DE TRABALHO
As
empresas interessadas em fazer acordos para implantar regime de banco de
horas, compensação de horas de trabalho ou escalas diferenciadas de
horário de trabalho, farão requerimento por escrito ao Sindicato Laboral
que negociará o acordo requerido observando a legislação vigente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
As
empresas concederão aos empregados estudantes, matriculados em cursos
oficiais ou regularmente reconhecidos, nos dias destinados às provas
escolares, o direito de se ausentarem do trabalho duas (02) horas antes do
término do expediente normal, sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Para gozar do benefício desta Cláusula, os empregados terão que avisar
ao empregador quarenta e oito (48) horas antes das referidas provas,
comprovando a sua efetiva realização, até o dia da apuração do ponto
mensal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME DE TRABALHO
As
empresas ficarão obrigadas a fornecerem gratuitamente, uniformes de
trabalho a seus empregados e também a lavagem dos mesmos, quando de uso
obrigatório.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
As
Empresas se obrigam a comunicar imediatamente os familiares do acidentado,
quando o mesmo tiver que ser levado diretamente do local de trabalho para
ser hospitalizado, indicando-lhes o nome e o endereço do hospital para onde
o empregado foi levado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO
As
Empresas permitirão ao Sindicato Profissional, colocar em seus quadros de
avisos, cópia da presente Convenção.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO LIDER SINDICAL
As
Empresas concederão dispensa remunerada de no máximo 05 (cinco) dias
durante o ano, e o restante não remunerado, aos seus empregados que ocupem
cargos efetivos na diretoria do Sindicato e aos Delegados Sindicais,
legalmente designados em Assembléia do Sindicato, o tempo em que se
ausentarem do serviço para participarem de congressos, seminários e
encontros de natureza sindical e ainda assuntos de interesse da classe,
devendo tal participação ser comprovada perante a Empresa.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- As Empresas concederão estabilidade provisória aos Delegados Sindicais
devidamente designados em Assembleia Extraordinária, durante o tempo que
exercer suas funções respectivas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- Será concedido o afastamento, quando necessário, da Empresa em que
presta serviço, de um dos diretores executivos da diretoria do Sindicato,
devidamente designados em Assembléia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As
empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados a
importância de R$-1,50
(Um real e cinquenta centavos) por mês durante 12 meses
(fevereiro/25 a janeiro/26, ou em uma única vez no mês de novembro de 2025
a importância de R$-18,00
(Dezoito reais) , (o equivalente a R$-1,50 por mês durante
12 meses) de cada empregado, conforme decisão da assembleia geral
extraordinária de 06/12/2024.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– Mesmo sendo a data base 01 de fevereiro, o desconto poderá ser feito em
uma única vez no mês de novembro de 2025.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- O recolhimento dos valores previstos nesta Cláusula será de inteira
responsabilidade da Empresa, que os transferirá ao Sindicato Profissional
convenente, até (cinco) dias após o pagamento dos salários do cada mês ou
até o 10º dia de dezembro/25 quando o desconto for feito de uma só vez em
novembro/25, através de Transferência
Bancaria para a Caixa Econômica Federal, Agencia: 0996, Operação: 1292,
Conta Corrente: 577.565.807-4, ou Via PIX, com a chave:
02.111.557/0001-25.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao
empregado associado e não associado, devendo ele manifestar-se
individualmente e por escrito até 10 (dez) dias após ter sido efetivado o
desconto em folha de pagamento, sendo que a manifestação de oposição
poderá ser feita nas seguintes localidades: Na sede da entidade
sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município e perante a
empresa, quando no município de prestação do serviços não houver subsede
ou delegado sindical, devendo a empresa repassar à entidade sindical, a
listagem com os nomes dos empregados que contribuíram até 10 (dez) dias
após o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONVENCIONAL PATRONAL
Fica
mantida a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONVENCIONAL PATRONAL para todas as
indústrias de Carnes e Derivados no Estado de Goiás, associadas ou não
associadas, às mesmas recolheram a favor do Sindicato Patronal (SINDICARNE
GOIAS) com exceção daquelas que manifestarem oposição dentro do período
estabelecido.
Conforme
entendimento do STF no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com
repercussão geral reconhecida (Tema 935), todas as empresas da categoria,
sejam elas associadas ou não associadas, incluindo as empresas enquadradas
no Simples Nacional, deverão efetuar o pagamento da contribuição
assistencial convencional patronal, de acordo com o art. 513 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§1º A
contribuição assistencial convencional patronal tem como principal
finalidade viabilizar a implementação da negociação coletiva,
compartilhando os custos por toda a categoria representada,
independentemente da empresa ser associada ou não ao SINDICARNE.
§2º O
valor da contribuição assistencial convencional patronal deverá ser
recolhido por todas as empresas da categoria conforme o seu capital social
e indicação do valor na tabela abaixo:
TABELA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL CONVENCIONAL PATRONAL 2025
FAIXA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (EM R$)
VALOR A PAGAR (EM R$)
1
0,01
a
20.000,00
500,00
2
20.000,01
a
50.000,00
1.000,00
3
50.000,01
a
150.000,00
2.000,00
4
150.000,01
a
300.000,00
5.000,00
5
300.000,01
a
1.000.000,00
10.000,00
6
1.000.000,01
a
10.000.000,00
15.000,00
7
10.000.000,01
a
35.000.000,00
23.000,00
8
35.000.000,01 a
100.000.000,00
33.000,00
9
100.000.000,01
acima
43.000,00
§3º No
caso de a empresa possuir matriz fora do Estado de Goiás e filiais
localizadas na base de representação do SINDICARNE, o recolhimento da
contribuição assistencial convencional patronal será realizado por cada
filial, com o valor calculado com base no faturamento individual de cada
uma delas.
§4º O
valor da contribuição assistencial convencional patronal deverá ser pago
por meio de uma guia específica enviada pelo SINDICARNE, até o dia 30 do
mês de junho de 2025. Caso a empresa deseje parcelar o valor da
contribuição deverá enviar Email (sindicarnegoias@gmail.com) para o
SINDICARNE para que ocorra a negociação.
§5º A
ausência do pagamento da guia no prazo determinado resultará em uma multa
de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por
cada mês de atraso.
§6º A
falta de arrecadação da contribuição assistencial convencional patronal
resultará na ausência de representação patronal na negociação coletiva do
próximo ano, devido à falta de receita para financiar o processo de
negociação.
§7º Na
assembleia geral extraordinária foi ainda garantindo que as empresas não
associadas e que não concordam com o pagamento da contribuição assistencial
possam confeccionar documento referente a carta de oposição da referida
contribuição tendo prazo comum de 10 (dez) dias corridos a partir da
inserção da convenção coletiva no mediador do site do Ministério do
Trabalho e Emprego para se opor ao pagamento da contribuição assistencial
e entregar a carta de oposição diretamente no SINDICARNE nos seguintes
horários: 08:00 às 12:00 horas e 14:00 às 17:00 horas.
§8º A
título de divulgação o sindicato o SINDICARNE deverá publicar em seu site
(página principal) comunicado a respeito da abertura do prazo de oposição
ao pagamento da contribuição.
§9º As
empresas que não compareceram na assembleia e não fizeram o direito de
oposição no prazo estabelecido no parágrafo 7º da presente cláusula
deverão efetuar o pagamento da contribuição assistencial, sendo elas
associadas ou não.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
As
compensações dos aumentos espontâneos só poderão ser feitas se não atingirem
equiparação salarial judicial, por transferência de função, localidade,
promoção, merecimento ou término de aprendizado.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Quaisquer
dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas
ora convencionadas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA
A Empresa
que descumprirem quaisquer das Cláusulas da presente Convenção, exceto o
prazo para acerto rescisório que tem multa própria e após 30 (trinta)
dias, não fazer a correção, ficará sujeita pleno direito, a uma multa no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário Mínimo, para cada
empregado, repetindo-se mês a mês até o efetivo cumprimento da Cláusula
violada.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– A multa reverterá em favor do empregado ou empregados atingidos, como
compensação pelos danos sofridos.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento dos
salários, comprovantes nos quais constem: salários recebidos, número de
horas extras, descontos efetuados, recolhimentos feitos, adicionais pagos,
horas noturnas trabalhadas, descanso semanal remunerado, além de outras
parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
As
Empresas fornecerão aos empregados dispensados, quando os mesmos
solicitarem, declaração de rendimentos para efeito de declaração de
Imposto de Renda, Atestado de Afastamento e Salário (AAS) e preenchimento
do Formulário Aposentadoria Especial, até o ano de 2003, Modelo DSS-8030 e
a partir de 2003, Modelo PPP, para fins legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO COMPROVANTE DA RAIS
As
Empresas quando solicitado enviarão ao Sindicato laboral cópia completa da
RAIS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA RETENÇÃO DE DOCUMENTOS
As
Empresas se obrigam a fornecer recibos de documentos pessoais entregues
por seus empregados, para qualquer finalidade, relacionados com seu
contrato de trabalho, discriminando os documentos recebidos e as datas de
recebimento e devolução dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA INSTALAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS
As
empresas industriais que vierem a se instalar na jurisdição da Entidade
Patronal convenente ficarão na obrigação de cumprir todas as cláusulas da
presente Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
Fica
facultado as empresas, o pagamento em dinheiro do vale transporte ao
empregado optante, respeitando os limites determinados per lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O pagamento desse beneficio não será considerado salario “in natura”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA DATA BASE DA CATEGORIA
As partes
concordam e assim fica garantido que a data base da categoria é 01 de
fevereiro.
}
EDVARD PEREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO TRAB IND CARNES E DERIVADOS EST GOIAS E TOC
LEANDRO LUIZ STIVAL FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA CONVENÇÃO GOIÁS 2025/2026
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.